Inicio Links Contatos Área RestritaEstatuto da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FORNECEDORES A NAVIOS
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CONSOLIDAÇÃO EM 09 DE SETEMBRO DE 2011 COMO RESULTADO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM AGE. ÍNDICE CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e seus fins CAPÍTULO II Dos Sócios Seção I - Do quadro social e das categorias de sócios Seção II – Da Admissão e Demissão Seção III – Dos Direitos e Deveres Seção IV – Das Penalidades CAPÍTULO III Da Administração da Associação Seção I - Das Disposições Gerais Seção II – Das Assembléias Gerais Seção III – Do Conselho Deliberativo Seção IV - Da Diretoria Executiva Seção V – Do Conselho Fiscal CAPÍTULO IV Da Perda, Renúncia, ou Extinção dos Mandatos e das Substituições CAPITULO V Do Patrimônio da Associação CAPÍTULO VI Das fontes de Recurso CAPÍTULO VII Do Processo Eleitoral CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais ------ ------- ------- ------- ------- ------- CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e seus fins Artigo 1° - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FORNECEDORES A NAVIOS, doravante denominada apenas Associação, fundada em 15 de janeiro de 1979, na cidade do Recife, Pernambuco, é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Santos, na Rua Santos Dummont nº 133/135, Macuco, Santos - SP, com Estatuto vigente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Santos, que passa a reger-se pelo presente ESTATUTO. Artigo 2° - São finalidades da Associação: a.- representar seus associados em nível nacional e internacional, inclusive diante da INTERNATIONAL SHIP SUPPLIERS ASSOCIATION - ISSA; b.- representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses de seus associados, e os interesses da ISSA, em tudo que diga respeito ao exercício de suas atividades profissionais; c.- representar e defender esses interesses em suas relações com terceiros, inclusive as repartições Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias; d.- promover amplo convívio profissional, social e cultural entre os fornecedores a navios, armadores, autoridades e fornecedores dos fornecedores; e.- acolher e analisar reclamações referentes a disputas entre seus associados ou entre esses e associados da ISSA de outros paises, mediando, como órgão arbitral, a solução da pendência surgida; f.- eleger ou designar os representantes da Associação; g.- colaborar com os poderes públicos constituídos; h.- impetrar, em favor dos sócios, Mandado de Segurança Coletivo; i.- impor e arrecadar as contribuições aprovadas pela Assembléia Geral; j.- manter serviços, cooperativas e parcerias de interesse dos associados; k.- reunir informações de caráter comercial, financeiro, legal, estatístico e social, divulgando-as, a critério da Diretoria Executiva; l.- publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras sobre assuntos de interesse da coletividade social, a critério da Diretoria Executiva; m.- manter assistência jurídica consultiva em matéria fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, podendo a Diretoria Executiva coordenar o patrocínio de medidas judiciais, de interesse coletivo, mediante remuneração especial prefixada; n.- conciliar, por arbitramento, quando solicitada, divergência entre componentes de sociedades comerciais ou associadas; o.- manter outros serviços julgados de interesse de seus associados, a critério da Diretoria Executiva; p.- representar, no Brasil, a International Ship Suppliers Association - ISSA; q.- cuidar para que seus associados observem em suas atividades o Código de Ética da ISSA; r.- arrecadar, por delegação da ISSA, as contribuições, as taxas e os créditos pela mesma fixados; s.- colaborar com todas as demais Associações e Órgãos de Classe; t.- corresponder-se e colaborar com as suas congêneres no exterior. CAPÍTULO II Dos sócios Seção I - Do quadro social e das categorias de sócios Artigo 3° - Poderão ser admitidos como sócios: a.- as sociedades empresariais e os empresários, comerciais, industriais e civis, devidamente constituídas e regulares; b.- os profissionais liberais, escritórios de representação e pessoas que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a atividade de fornecimento a navios. Artigo 4° - São as seguintes as categorias de sócios: I - FUNDADORES São assim consideradas as empresas que assinaram o livro de atas da assembléia de fundação da associação realizada em 15-01-1979, estejam quites com as contribuições associativas e quaisquer outras fixadas pela Diretoria Executiva. II - CONTRIBUINTES São as empresas fornecedoras a navios quites com as contribuições associativas e quaisquer outras fixadas pela Diretoria Executiva. §1°. - Cada empresa será representada somente por um (1) de seus titulares ou por representante formalmente indicado. No caso do representante se desligar da empresa associada, perderá imediatamente essa representação que deverá ser exercida por novo representante indicado pela mesma empresa associada. §2°. - Cancelada por comunicação expressa a representação associativa referida no parágrafo anterior, também resultará na imediata extinção de qualquer mandato e exercício do respectivo cargo, a menos que já esteja filiado, ou se filie, no máximo, em 30 dias, à outra empresa associada. III - COLABORADORES São empresas, entidades ou pessoas que vendam produtos ou serviços que possam ser comercializados e/ou exportados através dos fornecedores a navios e que pagarem a contribuição associativa e as demais contribuições fixadas pela Diretoria Executiva. IV - BENEMÉRITOS Os que prestarem relevantes serviços à Associação. V - HONORÁRIOS Os que prestarem relevantes serviços à Associação e à sociedade em geral, sejam ou não associados. Parágrafo único - Os enquadrados nos incisos I, III e IV poderão utilizar todos os serviços mantidos pela Associação, sendo vedada sua participação na administração da Associação, direta ou indiretamente, nas Assembléias Gerais e no Processo Eleitoral salvo aqueles que forem enquadrados, concomitantemente, no inciso II, os quais terão garantidos todos os direitos previstos para esta categoria de sócio. SEÇÃO II - Da admissão e demissão Artigo 5° - São requisitos necessanos à admissão como associado contribuinte, que o interessado tenha bom conceito e que atenda aos pedidos de esclarecimentos solicitados pela Diretoria Executiva. §1° - A proposta de filiação, preenchida, assinada pelo interessado e acompanhada dos documentos abaixo exigidos, será encaminhada à Diretoria Executiva, que a examinará na primeira reunião que se seguir à formalização: a.- cópia autenticada do contrato social, comprovando ser empresa fornecedora a navios por pelo menos 5 anos; exigência esta que, a critério da Diretoria, poderá ser dispensada caso a proponente esteja estabelecida no mercado por um período mínimo de dois anos, ou na hipótese de participação na constituição societária da empresa proponente de pessoa que seja, ou tenha sido, sócia de empresa associada contribuinte. b.- Cartão do CNPJ; c.- Inscrição Estadual; d.- Certidão Negativa Conjunta de Débitos, Contribuições Federais e Dívida Ativa da União; e.- Certidão Negativa da Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver estabelecida; f.- Certidão Negativa de Débitos do INSS; g.- Certidão Regularidade do FGTS -CRF; h.- Duas declarações de clientes da área marítima, atestando seus bons serviços; i.- Cópia da inscrição no SICAF. j - A empresa interessada deverá ocupar área construída mínima de 100 m²(cem metros quadrados), própria ou alugada. k - Ter uma linha telefônica fixa registrada em nome da empresa. I - Possuir pelo menos 1 (um) funcionário registrado. m - Ter pelo menos um veículo próprio. n - Ter capital social mínimo de 60 salários mínimos. §2° - A Diretoria Executiva poderá converter, caso julgue necessano, o processo de admissão em diligência, constituir comissão especial para esclarecer pontos considerados de importância no exame do processo e exigir outros documentos, que entender necessários. §3° - O sócio colaborador poderá, quando da admissão e a critério da Diretoria, ser dispensado da apresentação dos documentos referidos no "caput", desde que a entidade ou pessoa proposta atenda, pelo menos, os preceitos do artigo IV, inciso II. §4° - Aprovada a admissão de proponente com mais de 5 anos de atividade, este deverá pagar uma taxa de admissão mais uma anuidade, após o que será investido na qualidade de sócio da ABFN e da ISSA. A taxa de admissão, que não será devida pelo sócio benemérito, honorário ou colaborador, deverá ser fixada entre 2(duas) e 5(cinco) anuidades, na primeira reunião ordinária da Diretoria Executiva. §5° Aprovada a admissão do proponente que tiver no mínimo 2 anos de atividade, este deverá pagar a anuidade mais a taxa de admissão no valor correspondente a duas anuidades, após o que será investido na qualidade de sócio da ABFN por um período de três anos. Completados estes 3 anos, deverá pagar nova taxa, no valor correspondente a 3 anuidades, quando passará a figurar como associado da ISSA. §6°- Recusada a admissão, a decisão será comunicada ao proponente. Artigo 6° - A Associação manterá registro de todos os associados no qual constarão os dados necessários à sua identificação. Artigo 7° - Perderá seu direito o sócio contribuinte que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade compreendida na representação da Associação, podendo, caso deseje, solicitar sua admissão como sócio colaborador. Artigo 8° - Os sócios podem, a qualquer tempo, solicitar sua demissão do quadro social, desde que estejam em dia com a Tesouraria até a data do pedido. Seção III - Direitos e deveres dos associados Artigo 9° - São direitos dos associados quites com as obrigações previstas neste Estatuto: a.- usufruir as vantagens e utilizar os serviços prestados pela Associação, no limite e condições definidos neste Estatuto e nas resoluções da Diretoria Executiva; b.- apresentar à Diretoria Executiva proposição sobre matérias de interesse da classe; C.- participar, quando convidado, das reuniões da Associação; d.- sugerir medidas que contribuam para atinqir os objetivos da Associação. Artigo 10° - São direitos exclusivos dos Sócios Contribuintes quites com a Tesouraria e com as obrigações previstas neste Estatuto, além das enumeradas no artigo anterior: a.- tomar parte, votar e ser votado, por seus representantes, nas Assembléias Gerais, sendo que neste último caso é necessário ter mais de 5 (cinco) anos de associado; b.- requerer, com um mínimo não inferior a 1/5 (um quinto) dos sócios contribuintes quites e com direito a voto, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando os motivos; c.- propor a admissão de novos sócios. Artigo 11° - São deveres dos sócios: a.- cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais e Restritas, as resoluções da Diretoria Executiva e as Decisões Arbitrais; b.- pagar pontualmente as contribuições e taxas a que estiverem obrigados por força deste Estatuto e resoluções dos órgãos deliberativos da Associação; c.- exercer os cargos e comissões para os quais forem eleitos ou nomeados, salvo recusa justificada; d.- zelar pela conservação do patrimônio social da Associação, indenizando qualquer prejuízo a que der causa, ou que, regular mente apurado, seja da responsabilidade de seus prepostos ou empregados; e.- concorrer para a realização dos objetivos sociais da Associação; f.- acatar e observar os estatutos, regulamentos, orientações e código de ética da ISSA. Seção IV - Das penalidades Artigo 12 - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades: I - de advertência, por escrito, sem prejuízo da aplicação de penalidade mais grave, os direitos dos associados que: a.- descumprirem as normas e princípios do Estatuto e dos Regulamentos Internos; b.- descumprirem os estatutos, regulamentos, orientações ou código de ética da ISSA; c.- desacatarem, ou faltarem com o respeito aos membros da Diretoria Executiva, bem como se não cumprirem suas decisões; d.- desacatarem, ou faltarem com o respeito a outros associados ou seus representantes; e.- cometerem qualquer outra falta que a critério da Diretoria Executiva seja merecedora de advertência. II - de suspensão de direitos até 90 (noventa) dias: a.- reincidirem em falta(s) passível(is) de advertência; b.- não comparecerem a três Assembléias Gerais ou Restritas consecutivas sem causa justa; c.- atrasarem o pagamento das contribuições, dos serviços usados e dos produtos adquiridos, das despesas de veiculação de publicidade, inclusive referentes a ISSA, após 60 (sessenta) dias do vencimento; d.- cometerem qualquer outra falta que a critério da Diretoria Executiva seja merecedora de suspensão; e.- Infringirem princípios éticos que presidem as relações entre associados e terceiros; Parágrafo único - Na vigência da penalidade, a Diretoria poderá propor ao Conselho Deliberativo, via e-mail, a interrupção da divulgação, por parte da ABFN e/ou da ISSA, do nome e dados da associada suspensa, nas veiculações impressas, eletrônicas ou por TV/Rádio difusão, mesmo que já tenha pagado por isso. Nenhum direito será reconhecido à associada se, ao termo da penalidade, não houver mais possibilidade, por decurso de tempo, de inserção de seus dados nas publicações já impressas ou prestes a imprimir. III - de eliminação do quadro social os associados que: a.- por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação, se constituírem em elementos nocivos à Entidade, ainda que promova integral reparação do dano ou se retrate publicamente; b.- que, judicialmente, forem declarados falidos; c.- que adotarem conduta escandalosa e/ou desonesta; d.- que promoverem, de qualquer forma, o descrédito desta associação e.-reincidirem em falta (s) passível (is) de suspensão; f.- atrasarem em mais de 03 (três) meses o pagamento das contribuições devidas, dos serviços usados ou produtos adquiridos, de forma consecutiva ou não, inclusive as da ISSA; g.- forem condenados por decisão judicial transitada em julgado, por ato que os tornem inidôneos, a juízo da Diretoria Executiva; h.- forem admitidos por informações falsas ou inidôneas; i.- incidir em falta grave, a juízo da Diretoria Executiva, e regularmente apurada; j.-reincidir, dentro de um ano, na pena de suspensão. §1° As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, ressalvadas a hipóteses em que o sujeito passivo da infração seja membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou titular na qualidade de Sócio Benemérito ou Honorário, casos em que a aplicação da penalidade será de competência da Assembléia Geral. §2° A aplicação das penalidades de advertência, suspensão e eliminação, sob pena de nulidade, deverão ser precedidas de comunicação ao associado, podendo este formalizar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, exceto aos associados que se enquadrarem na hipótese da alínea "b", inciso III, deste artigo, cuja eliminação será imediata. §3° Da penalidade imposta caberá recurso por escrito ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, que deverá ser protocolado na Secretária da Associação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação efetivada contra recibo ou por notificação através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. §4° Da decisão do Conselho Deliberativo que mantiver a penalidade de eliminação, caberá recurso extraordinário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, que deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão do Conselho. §5°. - A advertência; suspensão ou eliminação do associado, seja a que título for, não o desonera da obrigação de quitar seus débitos junto à Tesouraria. §6°. - A suspensão ou eliminação do associado, seja a que título for, não o desonera da obrigação de quitar seus débitos junto à Tesouraria. Artigo 13 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho Deliberativo ou, quando se tratar de atraso de pagamento, liquidem seus débitos, atualizados monetariamente e com acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Parágrafo único - Os associados readmitidos na forma do "caput" deste artigo, para todos efeitos, serão considerados como novos associados recebendo, inclusive, novo número de matrícula. CAPÍTULO III Da Administração da associação Seção I - Disposições gerais Artigo 14 - São órgãos de administração da Associação: I - a Assembléia Geral; II - o Conselho Deliberativo; III - a Diretoria Executiva; IV - o Conselho Fiscal; Seção II - Das Assembléias gerais Artigo 15 - A assembléia geral é o órgão superior de deliberação da Associação e é soberana nas decisões que proferir, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. §1° - A convocação da assembléia geral será efetivada com ordem do dia discriminada em edital remetido aos associados pelo correio e também via e-mail., com antecedência mínima de 10 (dez) dias §2° - A assembléia será instalada, em P. (primeira) convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados contribuintes com direito a voto e, em 2ª. (segunda) convocação, uma hora após, com qualquer número, salvo as exceções previstas neste Estatuto. §3° - A presidência das assembléias, salvo deliberação em contrário dos presentes, caberá ao presidente da diretoria ou, sucessivamente, pelo vice-presidente da diretoria, pelo presidente do Conselho Deliberativo, pelo vice-presidente do Conselho Deliberativo ou pelo primeiro subscritor do requerimento referido no §2º., V, do artigo 16. §4° - As votações nas assembléias serão simbólicas ou nominais, salvo deliberação contrária do plenário, facultado o voto por procuração ou por via postal, este desde que remetido com AR e específico em relação à matéria constante da Ordem do Dia, devendo ser comprovada mente recebido até a instalação da respectiva assembléia. §5° - As deliberações nas assembléias, salvo as exceções expressamente consignadas neste estatuto, serão sempre decididas pela maioria dos associados contribuintes presentes e em condições de votar. Artigo 16 - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias. §1° - Serão ordinárias, aquelas destinadas a deliberar sobre as seguintes matérias: I - para eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes; II - para apreciar e aprovar até o último dia do ano seguinte, as contas do ano civil anterior, encaminhadas pela Diretoria Executiva, contidas no Balanço da Receita, Despesa e Econômico, devidamente assinados pelo Presidente, Tesoureiro e por contabilista legalmente habilitado, com prévio parecer do Conselho Fiscal; III - para apreciar, ao término do mandato, a prestação de contas da Diretoria Executiva, na forma do inciso anterior, relativa ao período compreendido entre o exercício financeiro imediatamente anterior e a data do efetivo término do mandato, aprovando-as até 60 (sessenta) dias após o término da gestão. §2° - Serão extraordinárias aquelas destinadas a deliberar sobre as seguintes matérias: I - destituir os membros dos órgãos de administração da Associação; II - alienar os bens imóveis da Associação, por proposta da Diretoria Executiva; III - alterar o estatuto social; IV - deliberar sobre a dissolução da Associação, sua forma de liquidação e eleição do liquidante; V - julgar os recursos interpostos à pena de eliminação do quadro social. VI - a requerimento de sócios contribuintes quites e com direito a voto, em número não inferior ao de 1/5 (um quinto) das empresas associadas. §3°. - As assembléias serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva ou, sucessivamente, pelo vice-presidente da diretoria, pelo presidente do Conselho Deliberativo, pelo vice-presidente do Conselho Deliberativo ou, às expensas destes, pelo primeiro subscritor do requerimento referido no § 2º., V, deste artigo. §4°. - A destituição dos membros da diretoria e a reforma destes estatutos dependerá de assembléia especialmente convocada para essas finalidades, não podendo haver deliberação, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, exigido, em qualquer hipótese, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes. §5°. - A dissolução da sociedade somente poderá ser decidida em assembléia especialmente convocada para este fim, devendo a deliberação ser tomada pela maioria absoluta dos associados contribuintes quites e em condições de votar, exigida, em primeira convocação, a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios contribuintes com direito a voto, ou, em segunda votação, pelo voto da maioria absoluta dos presentes. Artigo 17 - A presidência dos trabalhos no caso de Assembléia para aprovação de contas não poderá ser exercida pelo presidente ou Tesoureiro da Diretoria Executiva devendo a Assembléia eleger, por maioria de votos, os membros da Mesa Diretora. §1° - A aprovação, sem reserva, das contas da Diretoria, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os Administradores, Diretores e membros do Conselho Fiscal. §2° - As contas somente poderão ser rejeitadas com base em critérios comprovada mente objetivos. §3° - Havendo impugnação das contas será nomeado auditor independente, facultada a indicação de assistentes pela Assembléia e pela Diretoria, que as examinará exclusivamente à luz das impugnações. §4° - Encontradas as irregularidades apontadas, as contas serão rejeitadas, caso contrário, estarão automaticamente aprovadas. §5° - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Artigo 18 - As Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais forem convocadas. Artigo 19 - Somente poderão participar da Assembléia Geral os sócios contribuintes em pleno gozo dos seus direitos e quites com a Tesouraria e devidamente representados por seu titular, sócio ou diretor. Parágrafo único - O sócio poderá exercer o direito de voto através de um dos seus titulares inscritos nos autógrafos entregues à Associação no ato de sua admissão, ou neles anotados posteriormente à admissão, ou por procurador com poderes de representação do outorgante. Artigo 20 - Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério da Assembléia, poderá esta funcionar em sessão permanente, respeitado o quorum estatutário. Parágrafo único - Se a Assembléia Geral não se reunir novamente depois de 45 (quarenta e cinco) dias da data em que se declarou em sessão permanente, ou da última reunião realizada nesse período, ficará revogada a cláusula de sessão permanente, independentemente de declaração formal da Mesa Diretora de seus trabalhos, devendo o Presidente da Diretoria Executiva da Associação, determinar a lavratura da correspondente ata. Artigo 21 - O Presidente não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral, quando deliberada pela maioria do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou requerida pelos sócios contribuintes quites e com direito a voto, em número não inferior a de 1/3 (um terço), desde que indicado pormenorizada mente o motivo da convocação, devendo tomar as providências para sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria. §1° - A maioria absoluta dos promoventes deverá estar presente, ou devidamente representada por procurador bastante, à assembléia, sob pena de sua não instalação. §2° - Na falta de convocação pelo Presidente no prazo assinado, esta será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na falta deste, se for o caso, pelo sócio contribuinte que encabeçar o requerimento de convocação. §3° - Se a Assembléia não for convocada pelo Presidente, a mesa diretiva dos trabalhos será constituída na forma do artigo 17 "caput". Seção III - Do Conselho Deliberativo Artigo 22 - O Conselho Deliberativo será composto pelos ex-presidentes da diretoria, como membros natos, e por 2 (dois) membros efetivos e 2(dois) suplentes destes, todos eleitos por assembléia geral ordinária para cumprir mandato de 3 (três) anos. §1° - Serão considerados ex-presidentes os que cumprirem integralmente o respectivo mandato, estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários e em dia com os cofres da associação. §2° - A assembléia que eleger a Diretoria da Associação também elegerá os representantes e respectivos suplentes para integrar o Conselho Deliberativo. §3° - Em sua primeira reunião, convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo elegerá o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário. §4° - A partir da eleição que tiver lugar em 2014 para renovação do Conselho Deliberativo que tomará posse em 1° de janeiro de 2015, só será permitido ao Presidente do órgão ser reeleito apenas para um único mandato consecutivo, a exemplo do que ocorre com o Presidente da Diretoria Executiva (art. 25 - §1º). Artigo 23 - Compete ao presidente convocar as reuniões deste órgão, em dia e hora previamente divulgados, instalando e dirigindo os trabalhos com a participação, inclusive por e-mail reciprocamente trocados e documentalmente comprovados, da maioria de seus membros. Parágrafo único - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas ausências ou impedimentos deste. Artigo 24 - Além de outras disposições estatutárias, compete ao Conselho Deliberativo: I - traçar as diretrizes gerais da Associação; II - se manifestar sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, sobre os assuntos de relevante importância para a classe ou para a Associação; III - administrar a Associação no caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva até o final do mandato; IV - sugerir à Diretoria Executiva medida que concorra para a realização dos objetivos da Associação; V - julgar recursos interpostos contra ato da Diretoria Executiva; VI - conferir o título de sócio Benemérito e de Sócio Honorário e deliberar sobre a sua extinção; VII - examinar e decidir acerca das impugnações às candidaturas a cargos de administração e representação da Associação; VIII - suprir as lacunas e omissões deste Estatuto, inclusive do Regulamento Eleitoral; IX - decidir sobre a readmissão dos sócios eliminados. Seção IV - Da Diretoria Executiva Artigo 25 - A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva, constituída por 04 (quatro) membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de 3 (três) anos §1° - O Presidente poderá ser reeleito apenas para um mandato consecutivo. §2° - Parp o exercício do cargo de Presidente ou de Vice Presidente é necessário ser associado por, no mínimo, cinco anos. §3° - Os membros da Diretoria Executiva não podem fazer parte simultaneamente do Conselho Deliberativo nem do Conselho Fiscal. , voltando a compor o órgão originário tão logo cessado o impedimento estatutário. Artigo 26 - Além de outras disposições estatutárias, compete à Diretoria Executiva: I - administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente e as Deliberações que baixar; II - reunir-se quando convocada pelo presidente, em dia e hora previamente divulgados, instaladã e realizada com a presença da maioria de seus membros ou por e-mail reciprocamente trocados e documentalmente comprovados. III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Estatuto, das leis vigentes, bem como as decisões das autoridades competentes; IV - aplicar as penalidades, conforme previsto neste Estatuto, respeitados os casos de competência da Assembléia Geral; V - examinar e decidir acerca das propostas de admissão de novos associados; VI - propor alterações no Estatuto e no Regulamento Eleitoral; VII - fixar as formas de cobrança, época e critério, inclusive eventual parcelamento, desconto ou dispensa de multa das contribuições aprovadas pela Assembléia Geral, bem como fixar o valor da contribuição associativa e da taxa de admissão dos novos associados, observados os parâmetros fixados neste Estatuto; VIII - administrar o patrimônio da Associação, ressalvadas as competências do Presidente e Tesoureiro; IX - instituir os órgãos técnicos; X - nomear comissões arbitrais; XI - propor à Assembléia Geral a alienação dos bens imóveis da Associação. Artigo 27 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria dos votos dos presentes à reunião, ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário. Parágrafo único - Ao Presidente, além do voto como diretor, cabe o voto de qualidade. Artigo 28 - Compete ao Presidente: a.- representar a entidade, inclusive em juízo, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores e nomear prepostos para representar a Associação nas eventuais audiências; b.- convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as das Assembléias Gerais salvo as exceções do Estatuto; c.- assinar cheques e outros documentos relativos à movimentação de valores ou fundo(s) da Associação, isoladamente até o limite de despesas fixado pela Diretoria e Conselho Deliberativo e juntamente com o 1º Tesoureiro ou com o substituto deste, para atendimento de despesas superiores ao mencionado limite; d - nomear funcionários e fixar-Ihes os vencimentos, conforme as necessidades de serviço, bem como contratar serviços profissionais terceirizados para o bom funcionamento da associação no atendimento de seu mister, podendo, para tanto, despender o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contratação, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo. e.- coordenar o processo eleitoral; f.- promover o relacionamento da Associação com as demais entidades de classe e sindicais; g.- orientar e administrar as atividades da Associação; h.- nomear comissões especiais "ad referendum" da Diretoria, designando seus membros; i.- assinar as atas de reuniões, a prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria da Associação; j.- firmar com entidades oficiais, particulares, convênios de interesse da Associação ou de seus representados, com prévia autorização do Conselho Deliberativo k.- preencher os cargos vagos dos órgãos da Associação, com prévia autorização do Conselho Deliberativo. l.- Representar a Associação, pessoalmente ou por terceiro formalmente nomeado, no BOARD e nas Convenções da ISSA, bem como em outras entidades nacionais ou internacionais. Parágrafo único - Ao 1º Vice Presidente compete substituir, pela ordem, o Presidente em suas faltas e impedimentos ocasionais ou definitivos. Artigo 29 - Ao 1º Secretário compete: a.- organizar, coordenar e dirigir os serviços da secretaria da Associação, os registros sociais, o cadastro geral, seus livros e documentos; b.- manter em perfeita ordem o arquivo e fichário de associados da Associação; c.- auxiliar o Presidente nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais, inclusive na elaboração das respectivas atas. Artigo 30 - Compete ao 1º Tesoureiro: a.- receber e ter sob sua guarda, quando necessário, e responsabilidade, os bens e valores financeiros da Associação; b.- atender às despesas autorizadas pela Diretoria; c.- movimentar, se necessário, juntamente com o Presidente, as contas bancárias; d.- superintender os trabalhos da Tesouraria e os serviços a esta ligados; e.- prestar (ao Conselho Fiscal) as informações (que forem) solicitadas(,) pelo Conselho Fiscal, cumprindo e fazendo cumprir (inclusive cumprir ou fazer cumprir) as suas determinações quanto à escrituração contábil e documentos patrimoniais; f.-cumprir e fazer cumprir as determinações legais. Seção V - Do Conselho Fiscal Artigo 31 -A Associação terá um Conselho Fiscal, eleito para cumprir mandato de 3 (três) anos, que será composto por 3 (três) membros e igual número de suplentes, com competência para fiscalização da gestão financeira e para analise da previsão orçamentária. §1° - Os pareceres do Conselho serão aprovados pela maioria de votos de seus membros. §2° - Recusando-se o Conselho a emitir parecer ou a examinar as contas, a providência será executada por empresa de auditoria. Artigo 32 - Ao Conselho Fiscal compete: a.- examinar e emitir Parecer sobre o Balanço; b.- emitir Parecer, quando consultado pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral, sobre assunto referente à situação patrimonial e financeira da Associação. CAPÍTULO IV Da perda, renúncia ou extinção de mandato e das substituições: Artigo 33 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses: a.- malversação ou dilapidação do patrimônio social; b.- grave violação deste Estatuto; c.- deixar de cumprir os deveres de seu cargo; d.- abandono do cargo na forma prevista do artigo 41, parágrafo único; e.- renúncia. §1° - A perda do mandato, por proposta do Conselho Deliberativo, será declarada pela Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes e votantes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados quites e com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. §2° - Toda suspensão ou destituição de membro de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, que deverá ocorrer mediante apresentação de razões por escrita no prazo de DEZ dias, contados da ciência da decisão da Diretoria Executiva. Artigo 34 - Na hipótese da perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe os artigos 39 a 42 deste Estatuto. Artigo 35 - Havendo vacância em qualquer cargo no Conselho Deliberativo, na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, exceto o de presidente da Associação e dos membros natos, competirá ao Presidente da Associação preencher a vaga, nomeando, substituto para cumprir o restante do mandato o qual será escolhido dentre os membros remanescentes efetivos e suplentes, dos respectivos órgãos, procedendo ao remanejamento de cargos que, eventualmente se fizer necessário. §1° - Achando-se esgotada a lista de suplentes, compete ao Presidente indicar, entre os associados, aquele que deverá ocupar o cargo vago, até o término do mandato. §2° - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente da Associação. §3° - Em se tratando de renúncia do Presidente da Associação será esta notificada, igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas reunirá a Diretoria Executiva para ciência do ocorrido. Artigo 36 - Ocorrendo a renúncia coletiva, seja dos membros da Diretoria Executiva seja do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes em número suficiente, o Presidente, ainda que resignatário noticiará o fato ao presidente do Conselho Deliberativo a quem cumprirá isoladamente administrar a entidade até o término do mandato em curso. Parágrafo único - Na hipótese de vacância no Conselho Deliberativo, a renúncia deverá ser encaminhada ao associado mais antigo que assumindo a presidência da Diretoria Executiva convocará, no prazo de 15 (quinze) dias, assembléia geral extraordinária para recomposição dos mandatos inconclusos. Artigo 37 - No caso de abandono de cargo, proceder-se-é na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o(s) membro(s) da Administração da Associação que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer cargo da Associação durante 05 (cinco) anos. Parágrafo único - Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas dos órgãos de administração da Associação. Artigo 38 - Ocorrendo o falecimento de qualquer membro dos órgãos de administração, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 39 e parágrafos. CAPÍTULO V Do Patrimônio Da Associação Artigo 39 - Constituem patrimônio da Associação: I - os bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação; II - as disponibilidades financeiras e os direitos recebidos ou adquiridos de terceiros; Artigo 40 - À Associação é facultado realizar investimentos em quaisquer ativos financeiros ou reais admitidos como lícitos pela legislação. Parágrafo único - Cumpre-lhe editar publicações de qualquer natureza, tais como: jornais, revistas, panfletos, livros, páginas em veículos de comunicação eletrônica, bem como rede de comunicação mundial, e outros. Artigo 41 - Os bens imóveis da Associação somente poderão ser alienados mediante prévia avaliação e autorização da assembléia geral especialmente convocada para esta finalidade. Parágrafo único - A venda será feita por licitação, precedida de edital publicado em jornal de grande circulação na cidade na qual estiver localizado o imóvel, com 20 (vinte) dias de antecedência. Artigo 42 - No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação expressa de assembléia geral especialmente convocada para este fim, o seu patrimônio, após o pagamento das dívidas existentes e de sua responsabilidade será doado à Santa Casa da Misericórdia do domicílio do presidente ou da cidade mais próxima. CAPÍTULO VI Das fontes de Recursos Artigo 43 - São fontes de recursos para manutenção da Associação: I - a contribuição associativa e os valores correspondentes à taxa de admissão dos novos associados; II - as doações e legados; III - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; IV - multas e outras rendas eventuais ou decorrentes do exercício de todas e quaisquer atividades, inclusive de caráter econômico-financeiro e cultural; V - os valores arrecadados através da prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas diretamente ou em parceria com terceiros; VI - os valores recebidos de patrocínio público ou privado. Artigo 44 - As despesas e receitas da Associação correrão pelas rubricas constantes no Balanço, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis. CAPÍTULO VII Do Processo Eleitoral Artigo 45 - As eleições para a Diretoria Executiva, para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal deverão ser realizadas, a cada 3(três) anos, na mesma Assembléia, até o último dia do mês de dezembro. Parágrafo único - ~Da ordem do dia do edital de convocação da assembléia, ressalvadas outras matérias, deverão estar previstas, em itens distintos, específicos e sucessivos, as eleições para: a) Presidente da Diretoria Executiva; b) Vicepresidente, Secretário e Tesoureiro da Diretoria Executiva; c) o Conselho Deliberativo; d) o Conselho Fiscal. Artigo 46 - A chapa eleitoral para o Conselho Deliberativo deverá conter os nomes dos membros natos e os nomes e assinaturas dos 2 (dois) candidatos a membros efetivos e dos 2 (dois) suplentes de efetivo. Artigo 47 - A chapa eleitoral para o Conselho Fiscal deverá conter os nomes dos 3 (três) candidatos a membros titulares e dos 3 (três) candidatos a suplentes, com as respectivas assinaturas. Parágrafo único - Os nomes dos candidatos a suplentes deverão estar dispostos ordinalmente na chapa Artigo 48 - Em cada eleição, o candidato somente poderá concorrer a cargo em um dos órgãos da Associação e, salvo os membros natos do Conselho Deliberativo, só poderá fazer parte de uma chapa. Artigo 49 - O pedido de registro da candidatura à Presidência da Diretoria Executiva deverá ser efetivado 30 dias antes da realização da assembléia geral ordinária convocada para eleição dos membros integrantes dos órgãos da Associação, podendo os demais cargos da chapa serem preenchidos na data da assembléia de eleição. Artigo 50 - O voto é secreto ou por aclamação se a candidatura for única, permitido o seu exercício por procuração ou por correspondência dirigida ao presidente da diretoria até à instalação da assembléia geral ordinária. Artigo 51 - As eleições para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal serão das respectivas chapas integrais, sendo nulos os votos cruzados, os rasurados e os que possam identificar o eleitor. Artigo 52 - Vencerá a chapa que obtiver maior número de votos válidos. Artigo 53 - A proclamação dos resultados será feita na mesma assembléia das eleições e as respectivas posses ocorrerão no dia 10 de janeiro do ano seguinte. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais Artigo 54 - Os associados, diretores e administradores não respondem nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação ou em seu favor, exceto nos casos previstos em lei. Artigo 55 - Todos os prazos deste Estatuto serão contados excluído o dia de início e incluindo o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se coincidir em dia que não haja expediente na Associação. Artigo 56 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 01 (um) ano o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido. Parágrafo único - De todo ato lesivo de direito e contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, poderá qualquer sócio contribuinte recorrer dentro de 30 (trinta) dias para a Assembléia Geral.